Diretoria do Consirj sofre dupla derrota em ações contra a Prefeitura de Jales
- Alexandre Ribeiro Carioca

- há 57 minutos
- 4 min de leitura
Justiça rejeitou sequestro de verbas da Prefeitura de Jales e Ministério Público
negou o pedido do Consirj para impedir a desfiliação de serviços do Consórcio
Jornal A Tribuna
O Consirj (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales) presidido
pelo prefeito de Vitória Brasil, Paulo Miotto, e o prefeito de Santana da Ponte Pensa,
Vagner Hernandes, o Vaguininho, sofreu duas derrotas em ações judiciais contra a
Prefeitura de Jales. Na 1ª Vara Cível de Jales, o consórcio pedia o sequestro de verbas
do Município de Jales e na 1ª Promotoria Pública de Jales tentava impedir o
Município de assumir alguns serviços prestados pelo Consórcio. Ambos pedidos
foram negados.

Em decisão do dia 2 de dezembro, o juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba
indeferiu o pedido cautelar de arresto (sequestro de verba pública) afirmou que a
medida cautelar não pode ser concedida e que o pagamento de eventuais parcelas em
atraso deve ser submetido ao sistema de precatórios.
“Inicialmente, consigno que é caso de indeferimento do pedido cautelar de arresto
(sequestro de verba pública). Com efeito, de acordo com o artigo 300 do Código de
Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, seja de natureza antecipatória,
seja de natureza cautelar, está condicionado à demonstração de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No presente caso, em que a absoluta relevância dos fundamentos
invocados, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da
pretendida medida cautelar”.
Curitiba destacou que o instrumento correto para reivindicação do pagamento não é o
sequestro de verba pública, mas o de precatórios.
“Não se olvida que eventual inadimplemento das parcelas a que se obrigou a
municipalidade em razão da contratação se revele como verdadeiro perigo de dano ao
exequente, contudo, é certo que a Fazenda Pública não possui disponibilidade para
pagamento espontâneo da dívida, submetendo-se, necessariamente, ao regime de
precatórios, razão pela qual a medida cautelar não pode ser deferida”.
O magistrado explicou que a execução contra a Fazenda Pública obedece ao
procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser o ente
público citado para eventual oposição de embargos à execução e não para pagamento,
em virtude do princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.
DESFILIAÇÃO
Quase simultaneamente, o promotor Wellington Luiz Villar, da 1ª Promotoria de
Justiça arquivou Notícia de Fato apresentada pelo Consirj contra a desfiliação do
Município de Jales de alguns serviços prestados pelo Consórcio.
O consórcio alegava que a decisão do Município de Jales de se retirar da gestão
consorciada do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), do Centro de
Diagnóstico por Imagem e do Serviço de Saúde Mental seria um ato de retaliação
política desprovido de fundamento técnico e que traria grave prejuízo a continuidade
dos serviços de saúde para a população regional e para os cerca de 160 funcionários
envolvidos. Aponta ainda para uma crise institucional e para a existência de débitos
do município para com o consórcio.
Instalado a se manifestar, o Município de Jales defendeu a legitimidade de seus atos,
sustentando que a decisão se insere em um planejamento estratégico de reestruturação
da rede municipal de saúde, visando maior eficiência e qualidade no atendimento
direto aos seus munícipes. Afirma que a decisão é técnica e não política e que a
continuidade dos serviços à população de Jales está garantida por meios próprios.
Do seu lado, o promotor afirmou que apesar da preocupação externada pelo Cosórcio
ser pertinente sob a ótica da gestão regional da saúde, a análise dos fatos sob o prisma
das atribuições do Ministério Público não autoriza a propositura de Ação Civil
Pública ou a continuidade das investigações.
“A decisão de aderir ou de se retirar de um consórcio público em insere no que a
doutrina administrativa denomina ‘mérito administrativo’, ou seja, trata-se de um
juízo de valor de conveniência e oportunidade privados do gestor público a quem a
lei e a Constituição outorgam a competência para tal”, escreveu, Villar.
“No caso em tela a desfiliação de um consórcio não constitui por si só um ato ilegal e
sim uma faculdade doente consorciado ou seja o município desde que observados os
procedimentos previstos no contrato de consórcio ou em lei”, sublinhou.
MERA CONJECTURA
A alegação de que a motivação foi política é de difícil comprovação e ainda que fosse
não macula necessariamente a validade do ato se este encontra respaldo em
justificativas plausíveis de gestão como a reestruturação de serviços para atendimento
direto ao munícipe local.
“O Município de Jales afirma categoricamente que assumirá a prestação dos serviços
de saúde dos quais se desfiliou do consórcio. Parte-se do pressuposto de que o ente
público cumprirá com seu dever constitucional de garantir a saúde dos seus cidadãos.
A representação do consórcio se funda na premissa de que o município poderá não
conseguir prestar o serviços com a mesma qualidade o que neste momento não passa
de mera conjectura”.
RESSALVA INSTITUCIONAL
Wellingon Luiz Villar ressalvou que o indeferimento da representação não significa
um “cheque em branco” para a administração municipal e que ficará atento ao
processo para garantir a manutenção da prestação dos serviços de saúde à população.
“O Ministério Público em sua função precípua de fiscal da lei e dos interesses sociais
e indisponíveis permanecerá atento e vigilante se após a saída do consórcio e caso
seja constatada a mínima falha, omissão ou interrupção na prestação dos serviços de
saúde, esta Promotoria de Justiça não hesitará em instaurar de ofício novo e rigoroso
procedimento investigatório buscando a responsabilização civil administrativa e, se
for o caso, por improbidade administrativa dos gestores responsáveis”.











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