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Diretoria do Consirj sofre dupla derrota em ações contra a Prefeitura de Jales

  • Foto do escritor: Alexandre Ribeiro Carioca
    Alexandre Ribeiro Carioca
  • há 57 minutos
  • 4 min de leitura

Justiça rejeitou sequestro de verbas da Prefeitura de Jales e Ministério Público

negou o pedido do Consirj para impedir a desfiliação de serviços do Consórcio


Jornal A Tribuna


O Consirj (Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales) presidido

pelo prefeito de Vitória Brasil, Paulo Miotto, e o prefeito de Santana da Ponte Pensa,

Vagner Hernandes, o Vaguininho, sofreu duas derrotas em ações judiciais contra a

Prefeitura de Jales. Na 1ª Vara Cível de Jales, o consórcio pedia o sequestro de verbas

do Município de Jales e na 1ª Promotoria Pública de Jales tentava impedir o

Município de assumir alguns serviços prestados pelo Consórcio. Ambos pedidos

foram negados.

ree

Em decisão do dia 2 de dezembro, o juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba

indeferiu o pedido cautelar de arresto (sequestro de verba pública) afirmou que a

medida cautelar não pode ser concedida e que o pagamento de eventuais parcelas em

atraso deve ser submetido ao sistema de precatórios.


“Inicialmente, consigno que é caso de indeferimento do pedido cautelar de arresto

(sequestro de verba pública). Com efeito, de acordo com o artigo 300 do Código de

Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, seja de natureza antecipatória,

seja de natureza cautelar, está condicionado à demonstração de elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil

do processo. No presente caso, em que a absoluta relevância dos fundamentos

invocados, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da

pretendida medida cautelar”.

Curitiba destacou que o instrumento correto para reivindicação do pagamento não é o

sequestro de verba pública, mas o de precatórios.

“Não se olvida que eventual inadimplemento das parcelas a que se obrigou a

municipalidade em razão da contratação se revele como verdadeiro perigo de dano ao

exequente, contudo, é certo que a Fazenda Pública não possui disponibilidade para

pagamento espontâneo da dívida, submetendo-se, necessariamente, ao regime de

precatórios, razão pela qual a medida cautelar não pode ser deferida”.

O magistrado explicou que a execução contra a Fazenda Pública obedece ao

procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser o ente

público citado para eventual oposição de embargos à execução e não para pagamento,

em virtude do princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.


DESFILIAÇÃO


Quase simultaneamente, o promotor Wellington Luiz Villar, da 1ª Promotoria de

Justiça arquivou Notícia de Fato apresentada pelo Consirj contra a desfiliação do

Município de Jales de alguns serviços prestados pelo Consórcio.

O consórcio alegava que a decisão do Município de Jales de se retirar da gestão

consorciada do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), do Centro de

Diagnóstico por Imagem e do Serviço de Saúde Mental seria um ato de retaliação

política desprovido de fundamento técnico e que traria grave prejuízo a continuidade

dos serviços de saúde para a população regional e para os cerca de 160 funcionários

envolvidos. Aponta ainda para uma crise institucional e para a existência de débitos

do município para com o consórcio.

Instalado a se manifestar, o Município de Jales defendeu a legitimidade de seus atos,

sustentando que a decisão se insere em um planejamento estratégico de reestruturação

da rede municipal de saúde, visando maior eficiência e qualidade no atendimento

direto aos seus munícipes. Afirma que a decisão é técnica e não política e que a

continuidade dos serviços à população de Jales está garantida por meios próprios.

Do seu lado, o promotor afirmou que apesar da preocupação externada pelo Cosórcio

ser pertinente sob a ótica da gestão regional da saúde, a análise dos fatos sob o prisma

das atribuições do Ministério Público não autoriza a propositura de Ação Civil

Pública ou a continuidade das investigações.

“A decisão de aderir ou de se retirar de um consórcio público em insere no que a

doutrina administrativa denomina ‘mérito administrativo’, ou seja, trata-se de um

juízo de valor de conveniência e oportunidade privados do gestor público a quem a

lei e a Constituição outorgam a competência para tal”, escreveu, Villar.

“No caso em tela a desfiliação de um consórcio não constitui por si só um ato ilegal e

sim uma faculdade doente consorciado ou seja o município desde que observados os

procedimentos previstos no contrato de consórcio ou em lei”, sublinhou.


MERA CONJECTURA


A alegação de que a motivação foi política é de difícil comprovação e ainda que fosse

não macula necessariamente a validade do ato se este encontra respaldo em

justificativas plausíveis de gestão como a reestruturação de serviços para atendimento

direto ao munícipe local.

“O Município de Jales afirma categoricamente que assumirá a prestação dos serviços

de saúde dos quais se desfiliou do consórcio. Parte-se do pressuposto de que o ente

público cumprirá com seu dever constitucional de garantir a saúde dos seus cidadãos.

A representação do consórcio se funda na premissa de que o município poderá não

conseguir prestar o serviços com a mesma qualidade o que neste momento não passa

de mera conjectura”.


RESSALVA INSTITUCIONAL


Wellingon Luiz Villar ressalvou que o indeferimento da representação não significa

um “cheque em branco” para a administração municipal e que ficará atento ao

processo para garantir a manutenção da prestação dos serviços de saúde à população.

“O Ministério Público em sua função precípua de fiscal da lei e dos interesses sociais

e indisponíveis permanecerá atento e vigilante se após a saída do consórcio e caso

seja constatada a mínima falha, omissão ou interrupção na prestação dos serviços de

saúde, esta Promotoria de Justiça não hesitará em instaurar de ofício novo e rigoroso

procedimento investigatório buscando a responsabilização civil administrativa e, se

for o caso, por improbidade administrativa dos gestores responsáveis”.

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