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STJ proíbe hospitais de lucrarem com venda de medicamentos

  • Foto do escritor: Alexandre Ribeiro Carioca
    Alexandre Ribeiro Carioca
  • 9 de jan.
  • 2 min de leitura

A 1ª turma do STJ decidiu que hospitais não podem cobrar de pacientes ou planos de saúde valores superiores ao custo de aquisição de medicamentos.


Na decisão, o colegiado manteve a validade da resolução 2/18 da CMED, sob o fundamento de que o ato apenas executa a lei 10.742/03 e não inova a ordem jurídica.


No caso, a Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Estado do Rio Grande do Sul questionaram a legalidade da norma administrativa, sustentando que a CMED teria extrapolado sua competência ao impor margem zero na cobrança de medicamentos utilizados como insumos hospitalares.



As entidades alegaram que a lei 10.742/03 não autorizaria a fixação de margem zero, mas apenas diretrizes gerais de comercialização.


Também apontaram violação aos princípios da livre iniciativa e do equilíbrio econômico-financeiro, especialmente em relação a hospitais filantrópicos que atendem pelo SUS.


Voto do relator


Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a resolução limitou-se a dar fiel execução à lei 10.742/03, dentro dos limites autorizados, inexistindo violação do princípio da legalidade.


Destacou ainda que a própria lei conferiu à CMED competência para definir critérios de regulação econômica do mercado de medicamentos e para estabelecer margens de comercialização, o que inclui a possibilidade de fixação de margem zero.


Para o ministro, a resolução apenas reforça que hospitais não exercem atividade de comércio de medicamentos, mas prestação de assistência médica.


Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a validade da resolução 2/2018 da CMED e a impossibilidade de hospitais cobrarem valores superiores ao custo de aquisição dos medicamentos fornecidos aos pacientes.


Processo: AREsp 2.362.002


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