STJ enterra a era do print de WhatsApp como prova penal
- Alexandre Ribeiro Carioca

- 18 de nov. de 2025
- 2 min de leitura
O Superior Tribunal de Justiça, no HC 1.036.370/2025, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, anulou uma condenação por entender que prints de conversas de WhatsApp não constituem prova digital válida quando ausentes os protocolos técnicos de preservação da cadeia de custódia.
A decisao, de setembro de 2025, marca um divisor de águas no Direito Processual Penal brasileiro.
O STJ foi enfático: “a ausência de documentação mínima e da adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo torna a prova inadmissível.” ( AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, STJ)
O Tribunal reafirmou que não basta capturar imagens de tela. É indispensável comprovar:
A integridade dos dados (por meio de hash);
A auditabilidade dos procedimentos;
A documentação da cadeia de custódia;
O uso de métodos reprodutíveis e justificáveis, conforme a ISO/IEC 27037:2013.
O ministro Paciornik destacou que o Estado tem o ônus de provar a confiabilidade da prova, e não o acusado. Em suas palavras, “no processo penal, a atividade estatal é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle.”
O acórdão ainda faz um diálogo entre o processo penal e o civil, lembrando o art. 422, § 1º do CPC, segundo o qual imagens digitais impugnadas exigem autenticação eletrônica ou perícia.
Se o processo civil já exige esse cuidado, com mais razão o processo penal, onde está em jogo a liberdade humana.
Comentário final: A decisão impõe uma mudança cultural: prova digital é ciência, não improviso.

O Direito Penal precisa falar a língua da tecnologia, com o mesmo rigor que sempre exigiu das provas físicas.
Síntese: O STJ consolidou o entendimento de que provas digitais sem hash, sem registro técnico e sem cadeia de custódia não valem no processo penal.
A era do “print de WhatsApp” como prova auto evidente chegou ao fim.
Referência:
STJ, Habeas Corpus 1.036.370/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em setembro de 2025.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG e AgRg no RHC 143.169/RJ.











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