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Justiça absolve produtor rural acusado de receptação de gado em Jales

  • há 2 horas
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O juiz Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal de Jales, proferiu sentença absolvendo o produtor rural N. P. S. da acusação de receptação qualificada de animais bovinos (art. 180-A do Código Penal). O réu havia sido denunciado por manter em depósito cerca de dez lotes de gado furtado de diversas propriedades rurais do interior paulista entre 2018 e 2020.


A decisão, disponibilizada em 27 de fevereiro de 2026, marca o desfecho de um processo complexo que envolveu investigações da DIG de Jales sobre o crime de abigeato (furto de gado) na região.



A Denúncia e as Provas

Segundo o Ministério Público, o réu utilizava sua propriedade e áreas arrendadas em Quatá para ocultar animais subtraídos de pelo menos dez vítimas diferentes. Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, policiais civis localizaram animais com marcas remarcadas e ocultados em áreas de preservação permanente de difícil acesso.


Entre os itens apreendidos estava um instrumento de marcação com as iniciais “NS”, idêntico ao de uma das vítimas. O MP sustentou que Nivaldo, sendo produtor experiente, tinha plena consciência da origem ilícita dos animais devido à ausência de documentação sanitária e às irregularidades nas marcas.


A Tese da Defesa

A defesa do réu argumentou que as provas eram frágeis e que não havia comprovação direta de que Nivaldo sabia da procedência criminosa das reses. O acusado apresentou notas fiscais de movimentações legítimas e sustentou que parte do pasto havia sido subarrendada para uma terceira pessoa, denominada Denise, que seria a responsável por aqueles lotes específicos.


Apesar dos relatos detalhados das vítimas — como o de E. R., que descreveu o momento emocionante em que seu gado o reconheceu na propriedade do réu —, o magistrado entendeu que a pretensão acusatória não merecia ser acolhida.


O juiz ressaltou que, embora o gado furtado tenha sido de fato encontrado no imóvel do réu, o conjunto probatório não foi suficiente para eliminar a dúvida razoável sobre o dolo (intenção) ou a ciência inequívoca do acusado sobre o crime antecedente, especialmente diante das justificativas de subarrendamento apresentadas.

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