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Iprem de Populina pode sofrer bloqueio por não pagamento de R$ 8 mil

  • há 1 hora
  • 2 min de leitura

O Instituto de Previdência Municipal de Populina poderá sofrer bloqueio judicial em suas

contas bancárias, em decorrência de não pagamento de Ofício Requisitórios de Pequeno

Valor, e não cumprimento de determinações da Juíza Carolina Gonzalez Azevedo

Tassinari, da Comarca de Estrela d’Oeste. A decisão é datada do dia 6 de fevereiro e já

foi publicada, porém, até a manhã desta sexta-feira, 20, o bloqueio não havia sido efetivado.


Mesmo sendo uma dívida de um valor pequeno, R$ 8.157,41, o Instituto de Previdência

se recusou a pagar a dívida no prazo fixado no Ofício expedido pelo fórum e

posteriormente não apresentou as explicações solicitas pela juíza, que teriam dado ensejo

ao não pagamento da dívida no prazo fixado. Tais fatos deram ensejo ao deferimento do

bloqueio do mencionado valor nas contas da entidade.



Ressalta-se que a dívida que deu origem ao bloqueio já se trata de uma multa fixada pela

justiça em razão de descumprimento de ordens judiciais, relacionadas a não implantação

de direitos reconhecidos judicialmente a uma servidora pública aposentada, vinculada

àquele instituto.

Logo, o desrespeito de prazos e determinação judiciais, podem estar causando prejuízos

financeiros aos cofres do Instituto de Previdência (dinheiro público).


DECISÃO

De acordo com a juíza em 19 de setembro do ano passado, através de ofício de

requisição de pagamento de crédito de pequeno valor, o IPREMPO foi regularmente

intimado para efetuar o pagamento no prazo de dois meses, permanecendo, contudo,

inadimplente. Instada a se manifestar sobre o decurso do prazo para pagamento, a

entidade devedora manteve-se inerte até a data, o que evidencia contumaz

descumprimento da ordem judicial e da obrigação constitucional de satisfazer créditos

reconhecidos em favor do credor.


“Diante desse cenário, considerando o transcurso do prazo legal para pagamento sem a

correspondente satisfação do crédito, impõe-se o sequestro de valores, medida coercitiva

que se justifica pela necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva,

impedindo que a morosidade injustificada da Fazenda Pública prejudique o legítimo direito

do credor”, afirmou a magistrada.


Carolina Tassinari ressalvou que o sequestro de valores, nessa hipótese, não configura

medida excepcional ou desproporcional, mas sim consequência legal e lógica do

inadimplemento, constituindo instrumento necessário para assegurar a satisfação do

crédito judicialmente reconhecido e evitar a perpetuação da inadimplência estatal.

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