Iprem de Populina pode sofrer bloqueio por não pagamento de R$ 8 mil
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O Instituto de Previdência Municipal de Populina poderá sofrer bloqueio judicial em suas
contas bancárias, em decorrência de não pagamento de Ofício Requisitórios de Pequeno
Valor, e não cumprimento de determinações da Juíza Carolina Gonzalez Azevedo
Tassinari, da Comarca de Estrela d’Oeste. A decisão é datada do dia 6 de fevereiro e já
foi publicada, porém, até a manhã desta sexta-feira, 20, o bloqueio não havia sido efetivado.
Mesmo sendo uma dívida de um valor pequeno, R$ 8.157,41, o Instituto de Previdência
se recusou a pagar a dívida no prazo fixado no Ofício expedido pelo fórum e
posteriormente não apresentou as explicações solicitas pela juíza, que teriam dado ensejo
ao não pagamento da dívida no prazo fixado. Tais fatos deram ensejo ao deferimento do
bloqueio do mencionado valor nas contas da entidade.

Ressalta-se que a dívida que deu origem ao bloqueio já se trata de uma multa fixada pela
justiça em razão de descumprimento de ordens judiciais, relacionadas a não implantação
de direitos reconhecidos judicialmente a uma servidora pública aposentada, vinculada
àquele instituto.
Logo, o desrespeito de prazos e determinação judiciais, podem estar causando prejuízos
financeiros aos cofres do Instituto de Previdência (dinheiro público).
DECISÃO
De acordo com a juíza em 19 de setembro do ano passado, através de ofício de
requisição de pagamento de crédito de pequeno valor, o IPREMPO foi regularmente
intimado para efetuar o pagamento no prazo de dois meses, permanecendo, contudo,
inadimplente. Instada a se manifestar sobre o decurso do prazo para pagamento, a
entidade devedora manteve-se inerte até a data, o que evidencia contumaz
descumprimento da ordem judicial e da obrigação constitucional de satisfazer créditos
reconhecidos em favor do credor.
“Diante desse cenário, considerando o transcurso do prazo legal para pagamento sem a
correspondente satisfação do crédito, impõe-se o sequestro de valores, medida coercitiva
que se justifica pela necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva,
impedindo que a morosidade injustificada da Fazenda Pública prejudique o legítimo direito
do credor”, afirmou a magistrada.
Carolina Tassinari ressalvou que o sequestro de valores, nessa hipótese, não configura
medida excepcional ou desproporcional, mas sim consequência legal e lógica do
inadimplemento, constituindo instrumento necessário para assegurar a satisfação do
crédito judicialmente reconhecido e evitar a perpetuação da inadimplência estatal.







