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Eleições 2026: convenções partidárias podem ser realizadas a partir de segunda até 5 de agosto

  • há 2 horas
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A partir da próxima segunda (20) até 5 de agosto, partidos políticos e federações podem realizar convenções partidárias para definir coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos em disputa nas Eleições 2026. O período marca o início das definições oficiais para o pleito deste ano. Após as escolhas, o registro das candidaturas deve ser feito até as 19h de 15 de agosto à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Candidaturas — Módulo Externo (CANDex).


Em 4 de outubro (data do 1º turno), eleitores irão às urnas para eleger presidente e vice-presidente da República; governador e vice-governador; senador (duas vagas); deputados federais e deputados estaduais ou distritais, no caso do Distrito Federal. Eventual 2º turno ocorrerá em 25 de outubro. 

As coligações, a serem definidas nas convenções, ocorrem quando dois ou mais partidos se unem para lançar candidaturas em conjunto. Nas eleições gerais, são válidas para as disputas dos cargos majoritários: senadores, governadores e presidente da República. Já as federações são alianças entre dois ou mais partidos com afinidade programática, que se juntam para atuar como única agremiação. A união deve vigorar por, pelo menos, quatro anos e tem abrangência nacional. 


A junção de uma agremiação com outras busca a obtenção de mais tempo de televisão para as campanhas eleitorais, que têm início em 16 de agosto, e a possibilidade de receber verbas de outras legendas, por exemplo.

Mudanças para 2026

 

Uma das inovações para as Eleições 2026 é a obrigatoriedade de registro das atas de convenção e das listas de presença diretamente no CANDex e não mais em livro-ata. A lista de presença e a ata também devem ser transmitidas à Justiça Eleitoral até o dia seguinte à realização da convenção. 

Como a convenção da federação é unificada, não serão recebidas atas em nome isolado de partido que integre a federação. Após o registro no CANDex, os documentos ainda devem ser impressos para coleta das assinaturas e conservação junto à agremiação partidária. Caso a convenção seja virtual ou híbrida e adote mecanismos eletrônicos (como áudio, vídeo ou assinatura digital) que supram a assinatura física, a impressão e coleta física de assinaturas podem ser dispensadas. 


Entre outros dados, a ata deve informar:

  • nome completo do partido ou da federação;

  • data, hora, local e formato de realização;

  • identificação e qualificação de quem presidiu os trabalhos;

  • deliberação para quais cargos concorrerá;

  • deliberação acerca da formação de coligação para disputa do cargo de governador e para o cargo de senador;

  • relação das pessoas escolhidas em convenção e os números para a urna eletrônica. Outros dados, como CPF, gênero, cor/raça, deverão ser informados no momento do preenchimento do formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

Requisitos para coligação e federação

 

Caso seja formada coligação, também deverão ser informados o seu nome, se já definido, e os nomes dos partidos e das federações que a compõem, bem como o do representante da coligação, se já indicado.

Já a federação deverá indicar o seu representante, o qual atuará em seu nome nos processos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária. 

Quantidade de candidaturas

 

Nas eleições majoritárias, cada partido, federação ou coligação poderá registrar um candidato ou candidata ao cargo de governador e vice. Para senador, em 2026, serão até dois candidatos ou candidatas, cada um acompanhado de dois suplentes. Nas eleições proporcionais, cada partido ou federação poderá registrar até 100% do número de lugares mais um. Em São Paulo, é possível o registro de até 71 candidatos ao cargo de deputado federal e de até 95 candidatos ao cargo de deputado estadual. 


A legislação disciplina que os partidos e federações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas registradas para cada gênero. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas, com a devida autorização do candidato, e se considerará o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que divergente do cadastro eleitoral. Havendo divergência, será expedida notificação à candidata ou ao candidato para que confirme a informação constante do requerimento de registro.

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