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Juiz recusa absolvição sumária e vereadora acusada de injúria racial vai a julgamento


Magistrado informou que não há qualquer evidência de que o fato narrado não

constitui crime ou que se encontra extinta a punibilidade e o recebimento da

denúncia desponta como suficiente o vislumbre de indícios de autoria e materialidade


Em decisão datada do dia 10 de agosto, quinta-feira, o juiz da 1ª Vara Criminal da

Comarca de Jales, Fábio Antônio Camargo Dantas, negou absolvição sumária da

vereadora Ana Carolina Lima Amador, a Carol (MDB), no processo que ela responde

por injúria racial contra outro vereador dentro do prédio da Câmara Municipal de

Jales.

Segundo ele, não há suporte probatório necessário para embasar a excludente da

ilicitude ou da culpabilidade não há qualquer evidência de que o fato narrado não

constitui crime ou que se encontra extinta a punibilidade.

“Neste eito, sem embargos dos argumentos da defesa, não diviso cenário compatível

com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução

e julgamento para melhor análise dos fatos, intimando-se o Ministério Público, a

Defesa, a ré, a vítima, bem como as testemunhas arroladas”, escreveu.


Para o magistrado, não há suporte probatório necessário para embasar a excludente da ilicitude ou da culpabilidade e não há qualquer evidência de que o fato narrado não constitui crime ou que se encontra extinta a punibilidade.

O juiz lembrou que a denúncia do Ministério Público contra a vereadora foi aceita pela justiça e isso significa que os indícios são suficientes para manter o

prosseguimento do processo. “A rigor, o reconhecimento da justa causa desponta

como suficiente para o recebimento da denúncia (...) havendo uma quadra fática e jurídica que autorize o recebimento da denúncia, a pretensão acusatória, não pode ser sepultada, de imediato. Neste sentido, para o recebimento da denúncia, a rigor,

desponta como suficiente o vislumbre de indícios suficientes de autoria e

materialidade”.

Camargo Dantas, porém, ressalvou que a recusa da absolvição sumária (antes da

instrução e julgamento) não se confunde, em absoluto, com eventual juízo meritório

sobre a pretensão acusatória. Ou seja, não se trata de condenação antecipada.

A absolvição sumária da vereadora era uma das reivindicações feitas pela sua defesa.

Outra era a imposição de sigilo nos andamentos do processo. Sobre essa questão, o

magistrado voltou a consultar o promotor do caso, que já havia se manifestado

negativamente.

“No que concerne ao segredo de justiça, abra-se vista ao Ministério Público para

manifestar-se, considerando os valores em conflito, os argumentos alteados a pela

defesa, bem como os parâmetros normativos que regem o sigilo”.

Promotor lembrou que todos são iguais perante a lei



A vereadora Carol Amador tenta novamente impor segredo de justiça no processo que responde por injúria racial. Quer manter o caso distante da população e,principalmente, dos leitores.

Em despacho proferido no dia 13 de julho, o promotor da 3ª Promotoria de Justiça de Jales, Cleiton Luis da Silva, já havia indeferido o pedido da vereadora Carol Amador para impor segredo de justiça no processo que ela responde por injúria racial. A defesa alegou que os envolvidos são pessoas públicas e que terceiros estariam acessando os autos e publicando inverdades sobre o caso.

O promotor disse que, se há inverdades sendo publicadas, a acusada pode buscar a responsabilização de quem faz tal tipo de publicação, sem inviabilizar o interesse

público à informação. “O acesso público, inclusive, pode garantir a veracidade do que

consta nos autos, servindo para evitar que terceiros publiquem inverdades que não

constam no processo”.

“Em regra, o processo penal é público, exceto quando a lei limitar, visando a

preservação do direito à intimidade, e desde que não prejudique o interesse público à

informação. Assim, não há previsão legal que autorize a decretação do segredo de

justiça em tal hipótese”, respondeu o representante do MP.

O promotor citou o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, acrescentando que “é

livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença”.

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