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Mulher bate na ex-companheira e é presa pela Lei Maria da Penha


Uma mulher, que não teve a identidade revelada, foi presa na semana passada com base da lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”. O registro se mostra ainda mais inusitado quando o caso é observado em detalhes. A mulher foi denunciada por outra mulher e pesava sobre ela uma “medida protetiva” contra a ex-companheira.

De acordo com a titular da DDM (Delegacia de Defesa da Mulher), Maria Letícia Camargo, as duas mulheres envolvidas mantiveram um relacionamento por algum tempo, sendo que uma delas resolveu romper a relação, deixando a outra insatisfeita. A partir de então, começaram as ameaças, ofensas e agressões.

“As duas mulheres se relacionavam, já haviam rompido a relação e uma delas foi até a residência da antiga companheira e a ameaçou, agrediu e ofendeu. Ela (a vítima) nos procurou, fez um primeiro registro e invocou medidas protetivas em seu favor, que foram concedidas.Posteriormente, essa moça (a presa) voltou a casa e novamente agrediu a antiga companheira. O fato foi comunicado, nós representamos pela sua prisão e ela foi presa no dia seguinte”,explicou a delegada ao programa Antena Ligada.

“A lei Maria da Penha ampara também casos de relação homoafetiva.Ela independe da orientação sexual”, ressaltou.

A delegada confirmou que trata-se de um caso raro, mas disse que não é a primeira vez que situação semelhante acontece. Inclusive com prisão da agressora.

Delegada Maria Letícia Camargo, titular da DDM - Jales Notícias

“Fica o alerta para outras mulheres vivem relações homoafetivas (com outras mulheres) que em caso de violência, de serem agredidas pelas companheiras, elas podem nos procurar e registrar Boletim de Ocorrência que também serão amparadas pela Lei Maria da Penha”, finalizou.

O QUE DIZ A LEI

O Artigo 5º da Lei Federal 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, diz que configura violência doméstica contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Que aconteçam no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

O parágrafo único do artigo deixa claro que “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.


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