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TJ-SP acata recurso e culpa “IPASM” por prejuízo em golpe

Além de arcar com o rombo, Instituto de Previdência dos Servidores Municipais terá de pagar sucumbência e honorários advocatícios. Prejuízo ultrapassa R$ 100 mil

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou recurso do Banco Santander e reformou a sentença de primeiro grau que tinha julgado o banco culpado pelo golpe sofrido pelo IMPSJ (Instituto Municipal de Previdência Social de Jales) em outubro de 2018, condenando-o a pagar indenização de cerca de R$ 100 mil ao instituto. O julgamento aconteceu em sessão virtual da 18ª Câmara de Direito Privado, no dia 7 de maio. Participaram da sessão os desembargadores Roque Antonio Mesquita de Oliveira (presidente sem voto), Henrique Rodriguero Clavisio, Helio Faria e o relator Israel Góes dos Anjos. Em consequência, a previdência dos servidores municipais de Jales terá de pagar os custos judiciais e honorários advocatícios. Além de arcar com os prejuízos causados pelo golpe aplicado por um desconhecido.

Na ação que foi agora reformada, o instituto alega que o contador Jorge Paulo Guzzo clicou em um link que aparecia na tela do seu computador, pedindo que ele atualizasse o token (espécie de código eletrônico) que autenticava as transações bancárias naquele aparelho.

Foi o próprio Jorge Guzzo quem, dias depois, constatou movimentação financeira atípica na conta corrente do instituto. Tinha sido realizado uma transferência bancária de R$ 49.278,00 e duas solicitações de resgate de aplicação financeira. O resgate só não foi concluído exatamente por conta das condições de prazo exigidas pelas instituições bancárias.

FACILITAÇÃO

Na defesa acatada pelos desembargadores, o banco sustentou que ocorreu culpa exclusiva do IMPSJ e ressalvou que negou o ressarcimento do prejuízo (R$49.278,00) porque a transação foi realizada mediante validação do Token, com a utilização de dados pessoais e intransferíveis de uso exclusivo do cliente. Acrescentou também a transferência foi feita apesar dos constantes alertas em seus meios de comunicação e que o banco não solicita informações ou confirmação de dados de uso pessoal e intransferível.

“A transação somente foi realizada ante a facilitação da própria parte autora, quando forneceu os seus dados no momento do acesso ao site fraudado”.

O relator citou diretamente o contador do IMPSJ, Jorge Paulo Guzzo, que, segundo a sentença, teria agido de forma a colaborar para o desfalque.

O contador do IMPSJ, Jorge Paulo Guzzo, cuja conduta facilitou o desfalque, segundo os desembargadores

“A conduta da parte autora (IMPSJ) foi causa eficiente do dano, por ter o seu contador atendido aos procedimentos recomendados por terceiro desconhecido, por telefone, e ter efetuado a atualização do sistema sem se cercar de cautelas necessárias. A alegação de que não autorizou a transação impugnada não exclui a sua responsabilidade pela facilitação da fraude em razão do fornecimento de seus dados bancários”, afirmou.

“Cabe dizer que o acesso aos dados pessoais da parte autora pode ter ocorrido de diversas formas, inexistindo nos autos prova alguma da sua disponibilização pelo banco ou da falha na prestação do serviço. Há a possibilidade de o computador do autor ter sido invadido, por falha de segurança do próprio apelante, no momento da alegada atualização, não sendo isso problema do Banco. Existe a possibilidade de o autor ter acessado “link” falso do banco fornecido pela pessoa que entrou em contato com o contador Jorge, sem qualquer participação do Banco na fraude.Assim, não se verifica a conduta culposa do banco e o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela parte autora e o fato narrado. Não há que se falar em falha do serviço administrativo do banco a ensejar a indenização por danos materiais”, concluiu o desembargador relator.

CASO NEBULOSO

O caso é recheado de pontos nebulosos e controvérsias e só chegou ao conhecimento público um ano depois de ter acontecido. Ainda assim através de uma denúncia anônima. Uma pessoa que usava pseudônimo enviou um envelope com a cópia do processo para a imprensa e para órgãos públicos, como a Câmara Municipal.

Na ocasião, a superintendência do instituto negou que tenha havido negligência do contador, culpou o banco por uma suposta falta de segurança e afirmou que estava movendo uma ação judicial para garantir o ressarcimento do dinheiro desviado e pedindo uma indenização pelo prejuízo sofrido com a perda de rendimentos do valor subtraído.

Em primeira instância, a justiça em Jales condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 49.278,00, a título de danos emergentes, e de R$ 46.120,00, a título de lucros cessantes, com atualização monetária e juros.

Agora, os desembargadores do TJ-SP anularam a sentença inicial e condenaram o IMPSJ ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios.

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