top of page

TJ nega recurso contra “taxa do lixo” e mantém cobrança


Tributos foram instituídos em conformidade com os termos das Leis

Federais nº 14.029/20 e 14.026/20, cujas constitucionalidades foram

reiteradamente reconhecidas nos autos de quatro ADIs


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,

negou provimento a um recurso impetrado por uma empresa de Jales que

pedia concessão de liminar para suspender imediatamente os três tributos

relacionados ao saneamento básico instituídos no começo do ano pelo

município. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Beatriz

Braga (presidente), Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti e é datado

de 26 de julho.

O recurso era um agravo de instrumento interposto contra decisão que já

havia indeferido o pedido de tutela de urgência (liminar) feito por uma

indústria de alimentos da cidade. A indústria alegou que é proprietária de

diversos imóveis no município e que as cobranças de taxa de lixo e

contribuição para serviços de saneamento básico, instituídas pela Lei

Complementar Municipal nº 350/2021 seriam indevidas.

A 18ª turma do TJ-SP confirmou que os tributos que compõem a chamada "taxa do lixo" já foram referendadas pelo STF em diversas ADIs e em pelo menos uma Súmula Vinculante

Inicialmente, um juiz da Comarca de Jales indeferiu o pedido de

liminar,argumentando que, aparentemente, não pairavam máculas sobre

tais tributos.

A empresa decidiu recorrer ao TJ, alegando vícios no processo legislativo

que criou a LC 350/21 (o que a tornaria inconstitucional) e que as

cobranças da taxa de lixo e contribuição para o saneamento básico

afrontam os princípios da igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade,

capacidade contributiva, entre outros.

A relatora, contudo, concluiu que o agravo não merece provimento e

justificou: Em que pesem os argumentos narrados, os supostos vícios

narrados pela recorrente são genéricos e não autorizam a concessão do

efeito suspensivo das cobranças.

Beatriz Braga, presidente e relatora, ratificou os argumentos que têm sido

usados pelo município para garantir a legalidade dos tributos. Eles foram

instituídos em conformidade com os termos das Leis Federais nº 14.029/20

e 14.026/20, cujas constitucionalidades foram reiteradamente reconhecidas

nos autos das ADIs (ações diretas de inconstitucionalidades) nº 6492, 6536,

6583 e 6882.

“Não apenas por isso, a taxa de lixo do Município de Jales aparentemente

se amolda à regra da Súmula Vinculante 29, pois a metragem do imóvel

tributado pode ser usada como elemento definidor do valor da exação. Não

há, portanto, violação ao princípio da isonomia e capacidade contributiva”.


Sobre a “contribuição para saneamento básico”, a desembargadora explicou

que o tributo tem como fato gerador a drenagem, manejo e tratamento de

águas pluviais urbanas. “Sua previsão advém das mesmas leis federais

acima citadas e já declaradas constitucionais pelo STF em quatro ocasiões.

Por tais motivos, a análise sumária da controvérsia não autoriza concluir

pela presença dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência

pretendida, de modo que a cobrança deve ser mantida e não suspensa”,

concluiu.

Comments


bottom of page