TJ nega recurso contra “taxa do lixo” e mantém cobrança
Tributos foram instituídos em conformidade com os termos das Leis
Federais nº 14.029/20 e 14.026/20, cujas constitucionalidades foram
reiteradamente reconhecidas nos autos de quatro ADIs
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
negou provimento a um recurso impetrado por uma empresa de Jales que
pedia concessão de liminar para suspender imediatamente os três tributos
relacionados ao saneamento básico instituídos no começo do ano pelo
município. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Beatriz
Braga (presidente), Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti e é datado
de 26 de julho.
O recurso era um agravo de instrumento interposto contra decisão que já
havia indeferido o pedido de tutela de urgência (liminar) feito por uma
indústria de alimentos da cidade. A indústria alegou que é proprietária de
diversos imóveis no município e que as cobranças de taxa de lixo e
contribuição para serviços de saneamento básico, instituídas pela Lei
Complementar Municipal nº 350/2021 seriam indevidas.
Inicialmente, um juiz da Comarca de Jales indeferiu o pedido de
liminar,argumentando que, aparentemente, não pairavam máculas sobre
tais tributos.
A empresa decidiu recorrer ao TJ, alegando vícios no processo legislativo
que criou a LC 350/21 (o que a tornaria inconstitucional) e que as
cobranças da taxa de lixo e contribuição para o saneamento básico
afrontam os princípios da igualdade, da razoabilidade e proporcionalidade,
capacidade contributiva, entre outros.
A relatora, contudo, concluiu que o agravo não merece provimento e
justificou: Em que pesem os argumentos narrados, os supostos vícios
narrados pela recorrente são genéricos e não autorizam a concessão do
efeito suspensivo das cobranças.
Beatriz Braga, presidente e relatora, ratificou os argumentos que têm sido
usados pelo município para garantir a legalidade dos tributos. Eles foram
instituídos em conformidade com os termos das Leis Federais nº 14.029/20
e 14.026/20, cujas constitucionalidades foram reiteradamente reconhecidas
nos autos das ADIs (ações diretas de inconstitucionalidades) nº 6492, 6536,
6583 e 6882.
“Não apenas por isso, a taxa de lixo do Município de Jales aparentemente
se amolda à regra da Súmula Vinculante 29, pois a metragem do imóvel
tributado pode ser usada como elemento definidor do valor da exação. Não
há, portanto, violação ao princípio da isonomia e capacidade contributiva”.
Sobre a “contribuição para saneamento básico”, a desembargadora explicou
que o tributo tem como fato gerador a drenagem, manejo e tratamento de
águas pluviais urbanas. “Sua previsão advém das mesmas leis federais
acima citadas e já declaradas constitucionais pelo STF em quatro ocasiões.
Por tais motivos, a análise sumária da controvérsia não autoriza concluir
pela presença dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência
pretendida, de modo que a cobrança deve ser mantida e não suspensa”,
concluiu.
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