Reabertura do comércio vale a partir de zero hora desta quarta-feira, 15 de abril
VEJA AS NOVIDADES PARA O COMÉRCIO DE JALES
Decreto nº. 8.071, de 14 de abril de 2020. Estabelece novas medidas para proteção da População e enfrentamento da Covid-19 e dá outras providências.
FLÁVIO PRANDI FRANCO, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais, etc.,
DECRETO: Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do município de Jales, não reconhecidos como atividade essencial, seguirão os decretos e deliberações editados e publicados pelo Governo Estadual.
§ 1.º O funcionamento desses estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço se dará mediante atendimento na forma “portas fechadas”, ou seja, sem atendimento presencial interno, somente com uma das portas ou metade dela aberta, com obstáculo na entrada para impedir o acesso das pessoas no seu interior, sem prejuízo de outras formas de atendimento, tais como: I - sistema de “drive thru”; II - “delivery”; III - ou retirada no local. § 2.º Fica vedado o consumo no local, nos termos da deliberação 2, II – b, e do art. 2.º - II do decreto 64.881/2020 do Governo Estado de São Paulo.
§ 3.º Os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de: salões de beleza, barbearias e salões de cabelereiros (as), bem como os profissionais liberais deverão exercer suas atividades laborais desde que as executem de forma individualizada, com horários pré-agendados e com portas fechadas, obedecendo as normas divulgadas pelo Ministério da Saúde quanto a higiene pessoal, do estabelecimento e utilização de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual.
Art. 2.º Para todos os estabelecimentos com filas externas de atendimento, deverá ser respeitada e demarcada a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, sendo o número máximo de 10 (dez) pessoas na fila, evitando-se aglomeração, restando tal responsabilidade pelo cumprimento de tais regras, ao estabelecimento.
Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão adotar as seguintes medidas: I – fornecer para seus funcionários/empregados/ colaboradores máscaras de proteção e, quando a atividade exigir, bem como disponibilizar espaços para a higienização pessoal e do ambiente. II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e, III – divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção.
Art. 4.º Fica recomendado à população em geral que faça uso de máscaras e que, apresentando sintomas gripais, busque orientação médica.
Art. 5.º No caso de desobediência a este Decreto, o infrator sofrerá as penalidades descritas nos termos do art. 6.º do Decreto Municipal de Jales nº. 8.060/2020.
Art. 6.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor a partir das 00hs (zero hora) do dia 15 de abril de 2020 (quarta-feira), com suas medidas sendo adotadas por tempo indeterminado, conforme orientações dos órgãos de saúde da União, Estado e Município.
Comentarios