Prefeitura de Jales libera funcionamento de academias com condições
Confira a íntegra da decisão publicada nesta sexta-feira,14 de agosto
Processo nº 10.346/2020-GER.
Objeto: Exercício de Atividades – Academias – Procedimentos de Reabertura das Academias – Procedimentos de Segurança e Prevenção da Saúde dos Frequentadores de Academias – Prescrição ou Recomendação dos Profissionais de Saúde
Considerando que a prática regular de atividade física é recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando que a saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição cidadã de 1988, competindo ao Município promover, assegurar e garantir os serviços de atendimento à saúde da população;
Considerando que as academias prestam relevantes serviços especializados na prática de atividades físicas, reabilitação cardíaca, aumento da capacidade cardiorrespiratória, condicionamento corporal, correção postural e recuperação da saúde mental;
Considerando que a atividade física cientificamente reduz a ansiedade, estresse, sendo inúmeros os benefícios para o corpo, mente, redução do risco de doenças cardíacas e até de alguns tipos de câncer;
Considerando que o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, editou manual de Procedimentos de Reabertura das Academias, fixando procedimentos de segurança e preservação da saúde dos frequentadores de academias, decorrente da pandemia do COVID-19.
Considerando que Procuradoria Geral do Município emitiu Parecer Jurídico opinando pela possibilidade jurídica de deferimento do pedido, fundamentando que a saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, competindo ao Município promover, assegurar e garantir os serviços de atendimento à saúde da população.
Considerando o interesse público em promover, assegurar e garantir os serviços de atendimento à saúde da população;
Considerando a existência de interesse público na prática de atividades físicas, reabilitação cardíaca, aumento da capacidade cardiorrespiratória, condicionamento corporal, correção postural e recuperação da saúde mental;
Considerando que é de interesse público a prática de atividade física pela população, sendo cientificamente comprovado que reduz a ansiedade, estresse, sendo inúmeros os benefícios para o corpo, mente, redução do risco de doenças cardíacas e até de alguns tipos de câncer;
RESOLVO:
Autorizar o funcionamento de academias e centros de ginástica, vedada a utilização de piscinas, treino e prática de lutas corporais.
O funcionamento desses serviços à população se dará mediante prescrição ou recomendação dos profissionais de saúde, observando-se o manual de Procedimentos de Reabertura das Academias, editado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP; e, Protocolos Sanitários - Plano São Paulo - Setor Academia, editados pelo Governo do Estado de São Paulo, tais como:
I - uso obrigatório de máscaras;
II - disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;
III - durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
IV - posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação e recipiente para descarte imediato das toalhas de papel;
V - uso obrigatório de equipamento de proteção individual (EPIs) para funcionários, personal trainers e terceirizados: Máscaras (por recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes e terceiros);
VI - uso de termômetro do tipo eletrônico à distância para aferir a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 °C, não poderá ser autorizada a entrada da pessoa na academia, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;
VII - no caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;
VIII - limitar a quantidade de clientes que entram na academia: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 20 m² (áreas de treino e vestiário);
IX - delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 1,5 m de distância do outro;
X - utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;
XI - liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
XII - disponibilizar horários específicos para clientes acima de 60 anos de idade;
XIII - renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos, 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;
XIV - comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos;
XV - expor aos clientes todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação do covid-19 e capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
Contudo, deverá o requerente divulgar no interior do estabelecimento, informações acerca do SARS-Cov-2 e medidas de prevenção.
Do exposto, dê-se ciência ao Requerente.
Jales, 13 de agosto de 2.020.
FLÁVIO PRANDI FRANCO
Prefeito do Município
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