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Liminar contra “taxa do lixo” é individual, provisória e não suspende os pagamentos



Em decisão válida para apenas um contribuinte, o juíz da 3ª Vara de Jales, Adilson Vagner Ballotti, concedeu antecipação de tutela, sunpendendo provisoriamente apenas as duas contribuições. Dedisão pode ser cassada

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Jales, Adilson Vagner Ballotti, julgou parcialmente procedente um Mandado de Segurança com pedido de liminar (antecipação provisória da decisão) contra a vigência da Lei Complementar 350/2021 que criou a Taxa em Razão dos Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo e Resíduos Provenientes de Imóveis; a Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; e a Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas.

Em decisão válida para apenas um contribuinte, o juíza da 3ª Vara de Jales, Adilson Vagner Ballotti, concedeu antecipação de tutela, sunpendendo provisoriamente apenas as duas contribuições

O magistrado negou o pedido em relação à Taxa, que fica mantida. Ballotti afirmou que ela foi instituída “em razão de serviço público específico e divisível, em consonância com o art. 145 da Constituição Federal e normas do CTN. Em relação a sua base de cálculo (metros quadrados de edificação) se mostra distinta daquela utilizada para o cálculo do IPTU (valor venal) em conformidade com as Súmulas Vinculantes n. 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal, de modo que em relação a ela não se percebe inconstitucionalidade/ilegalidade”.

No que tange às contribuições o pedido liminar foi aceito e elas estão suspensas, porém apenas para o contribuinte que entrou com o pedido judicial e ainda assim de forma liminar, ou seja, trata-se de uma antecipação da decisão final que pode ser diferente dessa.

Segundo Ballotti, a suspensão comporta acolhimento porque não atende ao previsto no art. 149 da Constituição Federal, que restringe as contribuições apenas para as finalidade de custear a seguridade social; atender a outras finalidades de natureza social; atender ao interesse de categorias profissionais ou econômicas; e intervir no domínio econômico. Exceção para a contribuição para o custeio da iluminação pública.

“Assim, por não versar sobre as hipóteses supra, não poderia o Município ter instituído as contribuições ora guerreadas. Ademais, mesmo que se entenda tratar-se de taxas e não propriamente contribuição, não estariam presentes os requisitos para legitimar a cobrança”, sentenciou.

RECURSO

Procurado, o prefeito Luis Henrique disse que a prefeitura ainda não tinha sido notificada sobre a decisão do magistrado de 1º Grau, mas adiantou que a Procuradoria Jurídica do Município já estava preparada para ingressar com um Agravo (recurso) nas instâncias superiores, pois tem certeza da constitucionalidade da lei municipal.

O procurador Jurídico da Câmara Municipal, Rodrigo Murad Vitoriano, confirmou que se trata de decisão liminar e individual, apenas par o munícipe que ingressou com a ação.

“A decisão do juiz contraria a Lei 14.026 e as decisões do STF, portanto cabe recurso”, disse.

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