Justiça nega recursos e confirma inocência de envolvidos na Farra no Tesouro 2
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo voltou a negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas de
Ademar Bocalon Rodrigues e Nelson Guzzo Junior, mantendo a decisão anterior de
absolvê-los do processo resultante da Operação Farra no Tesouro 2. A decisão foi proferida no dia 12 de setembro de 2024.
Segundo o relator Sérgio Ribas, MP e defesas recorreram contra a decisão que já tinha absolvido Bocalon, Nelson Guzzo Júnior, Nivael Renesto e André Wilson Neves da Silva como incurso no art. 89 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).
A promotoria queria que os acusados Ademar Bocalon, Nelson Guzzo Junior e
Nivael Renesto fossem condenados. Já a defesa de Nelson apelou, sustentando que o apelante não teve o intuído de fraudar o erário público ou obter qualquer vantagem ilícita, razão pela qual não concorreu para o crime a ele imputado.
A defesa de Bocalon igualmente recorreu, ressaltando que o acusado não tinha
autoridade para dispensar ou exigir licitação na contratação de seguro dos veículos
municipais, apenas atendendo às solicitações do ente público sem conhecimento da
necessidade de licitação prévia. Afirmou nunca ter inserido dados inadequados para
obter apólices em nome do Município de Jales e, portanto, não concorreu para o
crime imputado.
O desembargador relator escreveu que “assim sendo, a ausência de provas que demonstrem o dolo específico de Nelson e Ademar justifica a manutenção da absolvição dos réus, visto que não se pode afirmar, com a segurança exigida pelo Direito Penal, que eles agiram com a intenção de causar lesão ao patrimônio público e diante da ausência de provas que confirmem de forma inequívoca a ocorrência dos delitos, deve ser aplicado o princípio do ‘in dubio pro reo’, devendo ser mantida a absolvição dos réus” e negou o provimento aos recursos.
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