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Justiça nega liminar para a Keleck e afirma que “taxa do lixo” não viola a constituição



Uma decisão judicial proferida pelo Juiz da Primeira Vara Cível de Jales, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, no dia 14 de fevereiro, segunda-feira, mostrou que não há nada definido judicialmente com relação ao três tributos instituídos no carnê do IPTU e que popularmente têm sido chamados de “taxa do lixo”. “Não é possível a concessão da tutela de urgência antecipada, notadamente porque o ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade”,sentenciou.

Ao contrário do que muitos já estavam propalando, o magistrado não somente negou o pedido de liminar para suspender a cobrança a uma fábrica, como declarou que a taxa não é inconstitucional.

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Curitiba lembrou que o deferimento da tutela de urgência (liminar), seja de natureza antecipatória, seja de natureza cautelar, está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No presente caso, embora relevantes os fundamentos invocados não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da pretendida medida antecipatória”.

A decisão frustrou a intenção da Indústria e Comercio de Biscoitos e Salgados Keleck, empresa que pediu a liminar. O representante da indústria apontou vícios na tramitação legislativa e ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, moralidade, publicidade, motivação, eficiência, igualdade, capacidade contributiva, e pediu a suspensão dos tributos instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021 e das emendas posteriores, que isentaram algumas categorias de contribuintes. As argumentações, contudo, não foram avistados pelo juiz.

O julgador jalesense citou como jurisprudência uma decisão tomada pelo Fórum de São Caetano do Sul-SP que negou a suspensão da Taxa de Remoção de Lixo de 2016, com base nas Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29, do STF.

Além disso, Curitiba destacou que não poderia conceder liminar, antes de ouvir as alegações da outra parte (município) que devem ser apresentadas em 15 dias .

“Assim, neste momento processual, dada a unilateralidade das argumentações apresentadas nos autos, afigura-se temerária a concessão da tutela de urgência sem a instauração do contraditório, sendo recomendável e prudente a prévia manifestação do requerido, após o que o pedido poderá ser reapreciado.

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