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Justiça derruba liminares contra a “taxa do lixo”. Expectativa é que todas caiam nos próximos dias


Ausência de perigo de dano e antecipação da decisão do mérito são os argumentos usados pelos relatores das turmas recursais que derrubam as liminares


A Prefeitura de Jales conseguiu duas importantes vitórias judiciais na tarde desta segunda-feira, 7 de março. Seu Departamento Jurídico conseguiu derrubar duas liminares contra a chamada “taxa do lixo”. Como informamos anteriormente, tratavam-se de decisões provisórias e individuais que poderiam ser revistas. Foi o que aconteceu. Ambas liminares foram derrubadas no julgamento do recurso impetrado pelo Colégio Recursal ainda na Comarca de Jales, sem precisar “subir” para o Tribunal de Justiça.

Na primeira, o juiz relator Reinaldo Moura de Souza, da 1ª Turma Cível e Criminal, considerou que a liminar que suspendeu a cobrança das contribuições de saneamento básico e da taxa do lixo (tributos instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021) antecipou o mérito da questão.

“Considerando que já tramita na Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, expediente que trata da constitucionalidade da Lei Municipal nº 350/2021, e considerando que a decisão agravada (liminar) antecipou o mérito e considerando que, ante as particularidades do caso não se encontra presente o perigo da demora”, defiro a cassação da liminar.

O magistrado explicou na decisão que a liminar infringe a Lei 8437/92, cujo Artigo 1° afirma que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal” e que também impede “a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

A segunda decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Bonavolontá, relator da 3ª Turma Cível e Criminal, que a grosso modo, entendeu que não havia no pedido de liminar, a comprovação do perigo do dano.

“A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos”, explicou.

Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, termos amplamente consagrados nas expressões latinas 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', respectivamente.

“A despeito da conservação da distinção entre 'tutela antecipada' e 'tutela cautelar' com importantes reflexos 'procedimentais', é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. No caso ora telado, os elementos de convicção não evidenciam o risco ao resultado útil do processo”.

Ainda há liminares em análise, mas as duas decisões tomadas por magistrados diferentes em turmas recursais diferentes indicam que o caminho das decisões liminares deve ser bastante favorável ao município e os tributos instituídos pela Lei Complementar 350/2021 terão decisões definitivas e passarão a vigorar para todos os contribuintes, com exceção dos que a câmara isentou.

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