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Justiça de Jales autoriza mulher a interromper gestação de bebê anencéfalo



O Conselho Federal de Medicina e o STF autorizam o procedimento, sem judicialização, desde que o diagnóstico seja inequívoco. No entanto, a paciente, grávida de 6 meses, encontrou resistência de médicos


Por Joseane Teixeira - A Gazeta de Rio Preto

A Justiça de Jales concedeu, nesta segunda-feira, 8, autorização para que uma mulher de 27 anos, grávida de 6 meses, possa interromper a gestação do filho, comprovadamente anencéfalo.

O pedido foi formulado pelo advogado Thiago Nogueira Xavier, em convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Resolução 1.989/2012, do Conselho Federal de Medicina, estabelece no artigo 1º que “na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez”.

No entanto, não foi o que aconteceu com a paciente, que encontrou resistência da equipe médica da Santa Casa de Jales para realizar o procedimento.

Ultrassom - A Gazeta de Rio Preto

“Mesmo com três laudos atestando ausência de calota craniana e tecido encefálico em contato direto com o líquido amniótico, ela foi instruída a buscar autorização judicial para isentar a si mesma e ao hospital de qualquer penalidade”, disse o advogado.

O defensor juntou ao processo três laudos de ultrassonografias para comprovar que o bebê não tem expectativa de vida, além de, possivelmente, convulsionar na barriga da mãe em razão da malformação congênita.

“Conforme estudos citados, a ausência de caixa craniana e tecido encefálico em contato com o líquido amniótico faz com que o feto tenha espasmos e convulsões, parecendo que está chutando, acabando por trazer uma tortura psicológica à mãe”, argumentou.

Junto com o marido, ela decidiu que não tinha condições emocionais de prosseguir com a gestação.

Assim que foi procurado pela família e tomou conhecimento da urgência do caso, Xavier ingressou com pedido liminar, que teve parecer favorável do Ministério Público.

Em sua decisão, o juiz da 2ª Vara Criminal de Jales Alexandre Yuri Kiataqui argumentou que, diante da impossibilidade de vida extrauterina, a antecipação do parto em casos de fetos anencéfalos não caracteriza aborto. E lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito da gestante de interromper a gravidez na referida hipótese, sem qualquer autorização do Estado.

“Nota-se que o atestado foi emitido de forma conclusiva, com base em três laudos de ultrassonografia. Ante o exposto, defiro o pedido, consignando que a equipe médica responsável pelo tratamento da requerente está autorizada a proceder a antecipação terapêutica do parto de V. S. S. O., desde que haja manifestação de vontade inequívoca da gestante, e que o médico preste à paciente todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada”, concluiu.

A mulher, que já providenciou o funeral do filho, aguarda apenas o agendamento do procedimento na Santa Casa de Jales.

A reportagem solicitou ao Hospital nota sobre a negativa em realizar a antecipação do parto sem autorização judicial e aguarda resposta.

“Não sabemos ainda se ocorrerá por indução ou cesariana, mas o casal está muito aliviado com o fim dessa angústia”, disse o advogado.

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