Implantação de novas taxas aumenta tributos e aborrece população
Administração diz que se trata de imposição de uma lei federal (Marco
Legal do Saneamento Básico) e promete reverter em limpeza de ruas,
terrenos e córregos
Do jornal A Tribuna
A chegada dos carnes de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) aos
domicílios jalesenses durante a última semana deixou insatisfeita parte
significativa da população. É que além do reajuste inflacionário de
aproximadamente 10%, os carnês trouxeram também a cobrança de uma
nova taxa e duas contribuições criadas no ano passado e que passaram a
vigorar em 1º de janeiro. A “Taxa em Razão dos Serviços Públicos de
Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos
Provenientes de Imóveis”; a “Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo
de Resíduos Sólidos” e a “Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas
Pluviais Urbanas”.
Os novos tributos foram aprovados pela Câmara de Jales no ano passado e
o início da sua vigência gerou uma onda de protestos nas redes sociais e
motivou até um abaixo assinado virtual.Alguns vereadores reuniram
moradores e estudam arrecadar dinheiro para instalar out-doors contra as
taxas. Extra-oficialmente, também incentivam os proprietários e não
pagarem os carnês.
Segundo a prefeitura, as novas cobranças atendem ao preconizado pela Lei
Federal nº 14026 de 15/07/2020, conhecida como “Marco Legal do
Saneamento Básico”, cujo relator foi o deputado Geninho Zuliane (DEM).
“Essa lei deu prazo de 12 meses para que os municípios adequassem as suas legislações municipais a ela. Alguns municípios fizeram isso no ano passado (2020). Os que não se adequaram, tinham até o último dia 16 e nós aguardamos até o último dia. Não era a nossa vontade, muito menos dos vereadores, mas infelizmente, é uma determinação da lei federal que a
gente precisa cumprir. Se não fizermos isso, o prefeito vai incorrer em
renúncia de receita, podendo ser processado crime de improbidade
administrativa”, explicou o prefeito Luis Henrique por ocasião da
aprovação da lei, em 2021.
O risco de processo mencionado pelo prefeito está explicitado no artigo 35
da lei federal que alerta que “a não proposição de instrumento de cobrança
pelo titular do serviço no prazo de 12 meses de vigência desta Lei,
configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo
titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de
eventual descumprimento”.
ISENÇÃO
O projeto original isentava da cobrança da taxa e das duas contribuições os
imóveis pertencentes ao patrimônio do Poder Público das esferas
municipal, estadual e federal e os imóveis que não possuam
edificações,mas recebeu algumas emendas que isentaram também os
imóveis pertencentes aos templos religiosos, próprios ou locados, e
entidades sem fins lucrativos do Município de Jales devidamente ativas e
regularizadas.
Administração promete reverter cobrança em serviços
A administração municipal alega que se trata de uma lei federal que precisa
ser implantada e promete reverter os valores em benefícios e melhorias em
prol da população.
Entre eles, varrição de 100% das ruas e avenidas do município ao menos
uma vez na semana, com organização através de cronograma prévio;
contratação de aproximadamente 40 varredeiras para executar o serviço de
varrição em todo o perímetro urbano de Jales; os terrenos sem edificação
receberão limpeza, para evitar transtorno aos vizinhos desses lotes, que
muitas vezes sofrem com a sujeira; será instituído o programa “Jales Mais
Limpa”, com a coleta de materiais inservíveis como sofás, guarda roupas,
materiais lenhosos, entre outros. Esse programa será mensal, nos 12 meses
de cada ano; capina e roçagem das guias e sarjetas em todo o perímetro
urbano, evitando o nascimento de mato, o acúmulo de sujeira e água, que
incomodam especialmente os vizinhos desses locais; aumento da coleta
seletiva em parceria com a COOPERSOL, para todos os produtos que
podem ser reciclados; e limpeza de córregos urbanos de Jales, que possuem
muita sujeira e detritos em seu leito.
O QUE SÃO
A Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos é
cobrada em razão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, serviços de varrição, capina, roçagem, poda e atividades correlatas
em vias e logradouros públicos, raspagem e remoção de terra, areia e
quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros
públicos, desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos,
limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos de acesso aberto ao público, outros eventuais serviços de limpeza
urbana, e a destinação final dada aos resíduos coletados.
Os valores serão será calculados em função da área total construída do
imóvel, quando o mesmo for edificado ou não, à razão de R$0,50 o M².
A Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas é
aplicada por conta dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, incluindo a utilização da infraestrutura e das instalações
operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a
fiscalização preventiva das redes, realizadas pelo Município de Jales, direta
ou indiretamente. O valor cobrado é de R$ 0,20 por M² edificado.
A Taxa em Razão dos Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou
Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis é mais pesada
delas e vai cobrar pela coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de
reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
destinação final de resíduos domésticos e resíduos originários de atividades
comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares
às dos resíduos domésticos.
São isentos da Taxa os imóveis pertencentes ao patrimônio do Poder
Público das esferas municipal, estadual e federal e os imóveis que não
possuam edificações.
A cobrança será calculada em função da área total construída do imóvel,
apenas quando o mesmo for edificado, aplicando-se os seguintes valores:
Comments