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Implantação de novas taxas aumenta tributos e aborrece população


Administração diz que se trata de imposição de uma lei federal (Marco

Legal do Saneamento Básico) e promete reverter em limpeza de ruas,

terrenos e córregos


Do jornal A Tribuna

A chegada dos carnes de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) aos

domicílios jalesenses durante a última semana deixou insatisfeita parte

significativa da população. É que além do reajuste inflacionário de

aproximadamente 10%, os carnês trouxeram também a cobrança de uma

nova taxa e duas contribuições criadas no ano passado e que passaram a

vigorar em 1º de janeiro. A “Taxa em Razão dos Serviços Públicos de

Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos

Provenientes de Imóveis”; a “Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo

de Resíduos Sólidos” e a “Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas

Pluviais Urbanas”.

Os novos tributos foram aprovados pela Câmara de Jales no ano passado e

o início da sua vigência gerou uma onda de protestos nas redes sociais e

motivou até um abaixo assinado virtual.Alguns vereadores reuniram

moradores e estudam arrecadar dinheiro para instalar out-doors contra as

taxas. Extra-oficialmente, também incentivam os proprietários e não

pagarem os carnês.

Segundo a prefeitura, as novas cobranças atendem ao preconizado pela Lei

Federal nº 14026 de 15/07/2020, conhecida como “Marco Legal do

Saneamento Básico”, cujo relator foi o deputado Geninho Zuliane (DEM).

“Essa lei deu prazo de 12 meses para que os municípios adequassem as suas legislações municipais a ela. Alguns municípios fizeram isso no ano passado (2020). Os que não se adequaram, tinham até o último dia 16 e nós aguardamos até o último dia. Não era a nossa vontade, muito menos dos vereadores, mas infelizmente, é uma determinação da lei federal que a

gente precisa cumprir. Se não fizermos isso, o prefeito vai incorrer em

renúncia de receita, podendo ser processado crime de improbidade

administrativa”, explicou o prefeito Luis Henrique por ocasião da

aprovação da lei, em 2021.

O risco de processo mencionado pelo prefeito está explicitado no artigo 35

da lei federal que alerta que “a não proposição de instrumento de cobrança

pelo titular do serviço no prazo de 12 meses de vigência desta Lei,

configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo

titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de

eventual descumprimento”.

ISENÇÃO

O projeto original isentava da cobrança da taxa e das duas contribuições os

imóveis pertencentes ao patrimônio do Poder Público das esferas

municipal, estadual e federal e os imóveis que não possuam

edificações,mas recebeu algumas emendas que isentaram também os

imóveis pertencentes aos templos religiosos, próprios ou locados, e

entidades sem fins lucrativos do Município de Jales devidamente ativas e

regularizadas.


Administração promete reverter cobrança em serviços

A administração municipal alega que se trata de uma lei federal que precisa

ser implantada e promete reverter os valores em benefícios e melhorias em

prol da população.

Entre eles, varrição de 100% das ruas e avenidas do município ao menos

uma vez na semana, com organização através de cronograma prévio;

contratação de aproximadamente 40 varredeiras para executar o serviço de

varrição em todo o perímetro urbano de Jales; os terrenos sem edificação

receberão limpeza, para evitar transtorno aos vizinhos desses lotes, que

muitas vezes sofrem com a sujeira; será instituído o programa “Jales Mais

Limpa”, com a coleta de materiais inservíveis como sofás, guarda roupas,

materiais lenhosos, entre outros. Esse programa será mensal, nos 12 meses

de cada ano; capina e roçagem das guias e sarjetas em todo o perímetro

urbano, evitando o nascimento de mato, o acúmulo de sujeira e água, que

incomodam especialmente os vizinhos desses locais; aumento da coleta

seletiva em parceria com a COOPERSOL, para todos os produtos que

podem ser reciclados; e limpeza de córregos urbanos de Jales, que possuem

muita sujeira e detritos em seu leito.



O QUE SÃO

  • A Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos é

cobrada em razão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos

sólidos, serviços de varrição, capina, roçagem, poda e atividades correlatas

em vias e logradouros públicos, raspagem e remoção de terra, areia e

quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros

públicos, desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos,

limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros

eventos de acesso aberto ao público, outros eventuais serviços de limpeza

urbana, e a destinação final dada aos resíduos coletados.

Os valores serão será calculados em função da área total construída do

imóvel, quando o mesmo for edificado ou não, à razão de R$0,50 o M².

  • A Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas é

aplicada por conta dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais

urbanas, incluindo a utilização da infraestrutura e das instalações

operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou

retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e

disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a

fiscalização preventiva das redes, realizadas pelo Município de Jales, direta

ou indiretamente. O valor cobrado é de R$ 0,20 por M² edificado.

  • A Taxa em Razão dos Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou

Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis é mais pesada

delas e vai cobrar pela coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de

reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e

destinação final de resíduos domésticos e resíduos originários de atividades

comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares

às dos resíduos domésticos.

São isentos da Taxa os imóveis pertencentes ao patrimônio do Poder

Público das esferas municipal, estadual e federal e os imóveis que não

possuam edificações.


A cobrança será calculada em função da área total construída do imóvel,

apenas quando o mesmo for edificado, aplicando-se os seguintes valores:


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