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Decreto Municipal estabelece medidas restritivas e de contingenciamento de despesa em Santa Fé do Su


Um decreto publicado pelo prefeito de Santa Fé do Sul Evandro Mura, determina a redução de despesas no âmbito do Poder Executivo da Administração Direta daquela Municipalidade e as Secretarias Municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 10 dias propostas de reduções da totalidade de gastos exercidos nas respectivas pastas.


VEJA NA ÍNTEGRA:


Decreto nº 5.504, de 15 de setembro de 2023. Dispõe sobre as medidas restritivas e de contingenciamento de despesas que especifica, aplicáveis no exercício de 2023, no âmbito do poder executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras providências.


CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, que os repasses do FUNDEB no presente exercício não estão acompanhando os aumentos dos custos para manutenção da Educação Básica Municipal, propiciando a obrigação de complementação de pagamento das despesas de pessoal com recursos próprios que somam até o momento o valor de R$ 1.687.229,02;

CONSIDERANDO, que conforme noticiado amplamente, os últimos repasses do FPM - Fundo de Participação dos Municípios sofreram grandes reduções em relação aos valores previstos, sendo que, com relação ao exercício de 2022, houve uma redução substancial da expectativa de repasse;

CONSIDERANDO, que além das reduções já ocorridas nos repasses do FPM, também foi recentemente divulgado pelo Governo Federal a queda na atividade econômica nos últimos meses, o que acarretará a queda na arrecadação tributária e consequentemente nas receitas transferidas pelos governos federal e estadual;

CONSIDERANDO, a repentina queda na receita dos Municípios do Estado de São Paulo, em razão da diminuição dos repasses de parcelas dos Governos Estadual e Federal, sendo que tais repasses não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas, obrigando a Prefeitura a dispor de recursos próprios para a manutenção de atividades essenciais em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social;

CONSIDERANDO, que a citada redução dos repasses de recursos, especialmente do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da parcela do Fundo de Participação dos Municípios até o presente momento apresenta uma frustração de receita de R$ 1.874.000,00;

CONSIDERANDO, os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dos quais se destaca aqueles relativos à realização de despesas com shows e contratações artísticas;

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir recursos financeiros para as despesas de caráter continuado, tais como folha de pagamento e encargos decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e contratos essenciais; CONSIDERANDO, a necessidade de controle dos gastos públicos através de medidas que visem a contenção de despesas, a fim de ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Municipal;

CONSIDERANDO, que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei; CONSIDERANDO, que a redução racional de gastos, não implica uma perda da qualidade do serviço público;

CONSIDERANDO, ainda que todas as pastas devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município, cabendo a cada Diretor Geral no âmbito de sua competência tomar todas as medidas necessárias.

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal direta do Poder Executivo, para maior controle dos gastos públicos, deverão a partir desta data, e até segunda ordem, seguir as determinações emanadas do presente ato, bem como das Legislações Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria.

Art. 2º O presente decreto estabelece ações e medidas voltadas à redução de despesas no âmbito do Poder Executivo da Administração Direta desta Municipalidade e as referidas Secretarias Municipais, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do Decreto, propostas de reduções da totalidade de gastos exercidos nas respectivas pastas.

Art. 3º Os titulares bem como os ordenadores de despesas das pastas mencionadas no referido decreto, deverão revisar e renegociar todos os contratos, de convênios, termos colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres em vigor e que envolvam o dispêndio ou repasse de recursos financeiros, de forma a verificar a necessidade de sua manutenção e reavaliar as condições ajustadas, visando à redução do objeto do ajuste e renegociação dos valores.

§ 1º A necessidade de manutenção dos instrumentos a que se referem o "caput" deste artigo e a impossibilidade da redução de seu objeto deverão ser declaradas em decisão devidamente fundamentada pelos responsáveis legais de cada pasta.

§ 2º Na hipótese de manutenção dos instrumentos com ou sem redução do objeto, os referidos responsáveis deverão promover a ampla renegociação, observadas as normas incidentes na espécie, objetivando a redução sobre o valor total do saldo residual a executar.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos ajustes em vigor que tenham sido submetidos a procedimento de renegociação anterior.

Art. 4º Os órgãos desta Municipalidade deverão, ainda, reavaliar os chamamentos públicos ou licitações em curso, ou a serem instauradas, objetivando a redução do seu objeto, de modo a ajustá-lo às estritas necessidades da demanda ora vigente.

Art. 5º Os titulares dos órgãos desta Municipalidade deverão no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, relatório contendo informações sobre os ajustes que foram mantidos, com ou sem redução do seu objeto, e os resultados alcançados por meio da renegociação efetivada, bem como sobre os ajustes que sofreram solução de continuidade e a economia de recursos alcançada. Parágrafo único.

A Secretaria Municipal de Finanças, caberá avaliar, quando couber, a aplicação de medidas de contenção orçamentária para a assunção de novas obrigações por parte dos órgãos e entidades que não demonstrarem a adoção das medidas necessárias à redução de despesas estabelecidas neste decreto.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízo de outras que porventura sejam necessárias:

I - Ficam suspensos(as) temporariamente:

a) a contratação de novos serviços de consultoria de qualquer natureza, exceto aqueles estritamente necessários ao funcionamento dos serviços municipais essenciais ou que se refiram a diminuição de despesas ou aumento de receita;

b) as concessões de novos afastamentos ou cessão de servidores para outros órgãos de outras esferas de governo;

c) a concessão de novas gratificações de função para servidores efetivos, exceto as substituições que acarretem economia de recursos;

d) a conversão em dinheiro de licença prêmio;

II - Fica vedada temporariamente a realização de alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Art. 7º Sem prejuízo das determinações previstas nos artigos 2º e 3º, ficam estabelecidas as seguintes metas para limitação de empenho e movimentação financeira com bens e serviços em especial:

I - Redução, no mínimo, ao equivalente a 20% (vinte por cento) para cada um dos itens a seguir listados:

a) abastecimento de combustíveis de modo geral;

b) consumo de energia elétrica;

c) serviços de telecomunicação (telefonia fixa);

d) serviços de comunicação em geral (correios, imprensa e etc.);

e) manutenção da frota de veículos leves e pesados;

f) serviços de abastecimento de água;

g) gastos com manutenção e conservação (prédios, estradas, jardins e etc.).

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 15 de setembro de 2023.

Evandro Farias Mura Prefeito Municipal

Gilvan Cesar de Melo Diretor-Geral de Administração

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