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Débitos do ICMS podem ser parcelados em até 60 vezes


Grande novidade é a possibilidade de parcelamento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST).Parcelamento abrange e débitos declarados e não recolhidos, exigidos em autos de infração ou decorrentes de autorregularização


O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), atualizou a norma que garante aos contribuintes a possibilidade de parcelar o pagamento de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa. As regras gerais estão dispostas na Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/20221, publicada no Diário oficial do Estado desta quinta-feira (30). A principal novidade é a possibilidade de parcelamento, além do ICMS próprio, de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST) - o que era vedado pela norma anterior. A medida garante aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação junto do Fisco e operar de maneira regular no Estado de São Paulo.


Podem ser parcelados os débitos tributários de ICMS e ICMS-ST declarados e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM), acrescidos de multa e juros, e também aqueles decorrentes da autorregularização dos contribuintes. Os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados. É possível, por exemplo, ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses. No caso de débitos não inscritos na dívida ativa e inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) . Para valores iguais ou superiores a R$ 50 milhões, o pedido deverá ser realizado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) da Sefaz-SP. Nos casos em que os débito já estiverem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e independentemente do valor, o parcelamento deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE (https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Para pedidos deferidos entre os dias 1 e 15, o vencimento da primeira parcela será no dia 10 do mês seguinte e no último dia de cada mês para as demais parcelas. Já para parcelamentos celebrados entre os dias 16 e 31, a primeira parcela vence em 25 do mês seguinte e as demais no último dia útil de cada mês. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500, sendo acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, sob pena de rompimento do parcelamento.

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