Clientes falsificam reclamação no Procon de Jales e acabam condenados por má-fé. Juiz observou a frequência de ações no Juizado Especial usando "métodos espúrios" em busca de danos morais
Em dois processos ajuizados em Jales contra a Telefônica Brasil S.A., o juiz de Direito Fernando Antônio de Lima constatou má-fé por parte dos consumidores, e oficiou órgãos responsáveis para apurar as condutas.
Nos processos, consumidores alegaram que teria havido inércia por parte da Telefônica em solucionar administrativamente seus pleitos, bem como requereram indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, alegou que nunca houve qualquer solicitação por parte dos autores, tampouco reclamações no Procon ou outra plataforma de atendimento, o que foi confirmado pelo próprio órgão. Nem mesmo as datas dos protocolos coincidiam com as datas das supostas reclamações feitas nos processos.
Como resultado da movimentação indevida do Judiciário com uso de documentos com fortes indícios de falsidade, foram proferidas decisões reconhecendo a inveracidade das provas, a litigância de má-fé, além de se determinar a expedição de ofício à autoridade policial, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB local, bem como ao Numopede.
VEJA OS CASOS
Caso 1
No primeiro, a cliente acionou a Justiça alegando que a empresa de telefonia teria inserido em sua fatura serviços não contratados. Por conta disso, solicitou o cancelamento, a restituição de valores e indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Inicialmente, o juiz deferiu os pedidos. Mas, ao julgar embargos, constatou que a cliente nunca reclamou administrativamente de tais lançamentos, tendo fabricado reclamação ao Procon - a qual, não atendida, ensejaria a indenização por danos morais.
Ao perceber a prática, o magistrado destacou que a criação fraudulenta de demandas se volta não só contra os réus, mas contra o Judiciário e toda a coletividade, "cujos direitos humanos podem ser inviabilizados com a sobrecarga que vem atingindo a Justiça brasileira".
"Não obstante a proteção nacional e internacional do direito ao acesso à justiça, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva."
Os embargos foram julgados procedentes e a sentença foi integralmente reformada. Além da improcedência total dos pedidos formulados pela cliente, ela foi condenada por má-fé, devendo arcar com custas e honorários, além de multa.
A parte chegou a formalizar pedido de desistência, mas foi indeferido pelo magistrado.
O juiz determinou que sejam oficiados a OAB/SP, para apurar suposta infração ética por parte do causídico; a autoridade policial, por suposta prática de crime de falsidade documental; e o Numopede - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça.
Caso 2
O segundo caso também é de possível falsificação de reclamação administrativa dirigida ao Procon, a fim de se obter indenização por danos morais.
O cliente buscou, na Justiça, o restabelecimento de seu plano de telefonia móvel, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O juiz, inicialmente, considerou que teria havido alteração unilateral do plano antes da periodicidade autorizada. Mas, ao julgar embargos, o magistrado percebeu que o cliente foi devidamente informado da mudança, tendo a alteração ocorrido de forma correta.
Ao decidir, observou que tem sido comum a propositura de diversas ações naquele JEC contra a empresa de telefonia buscando a reparação por danos morais, as quais mencionam protocolos de atendimento incompletos, que muitas vezes não são sequer identificados pela requerida.
Embora o advogado da parte tenha afirmado que o autor reclamou com a operadora, não houve provas. Além disso, os protocolos do Procon apresentados referem-se a outros consumidores, sem relação com o caso. "Verifica-se que a parte-autora faltou com a verdade e agiu com flagrante má-fé."
"Temos notado, neste Juizado Especial de Jales-SP, infelizmente, a adoção de métodos espúrios, condutas desonestas mesmo, na incessante busca pelos danos morais. (...) Não aceitaremos, e repudiaremos com toda a força que a lei nos dispõe, a utilização do processo como mecanismo de enriquecimento fácil, porque a Nação pretende desenvolvida, quando seu povo seja desenvolvido."
Pelos fatos, a parte autora deverá arcar com custas e honorários fixados em 20% do valor da causa, bem como multa de 9% do valor, em razão da litigância de má-fé.
FONTE: Migalhas
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