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Morador de Jales ganha R$ 5 mil por tênis defeituoso


A Justiça de Jales julgou procedente uma ação de procedimento comum por perdas e danos contra a multinacional Adidas do Brasil Ltda.A ação foi proposta por um morador de Jales. Ele comprou o tênis em um shopping, localizado em São Caetano do Sul Conforme as matéria,o produto utilizou um estudo de mais de 6 anos até vir “direto dos laboratórios às pistas”. Acontece, que mesmo todo o investimento de estudo e inovação trazido pela grande empresa multinacional o referido produto, deixou a desejar em sua qualidade funcionalidade, pois em duas oportunidades apresentou defeito de fabricação e, portanto, não teve sua finalidade concretizada.

Dizia o texto: "Sola de sapato é coisa do passado. O novo Springblade, da Adidas, possui lâminas. Isso mesmo! São 16 lâminas individuais que liberam mais energia e facilitam o impulso do corredor a cada passo, como molas! Essas lâminas, feitas com polímero durável, possuem tecnologia comprovada através de testes de balística".

Tênis de modelo semelhante ao que motivou a ação

A Reparação de Danos Materiais e Morais incluiu o pagamento, a titulo de atualização monetária do valor restituído ao autor, do valor de R$242,, corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação (05/05/2016), acrescidos de juros de mora a contar da citação (19/05/2016 e R$ 5 mil por danos moais também corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação 19/05/2016).

Para a Justiça, ficou evidenciado, o que o produto não teve funcionalidade alguma conforme o esperado. “A expectativa de um bom produto foi frustrada ante a falta de qualidade e pelos defeitos apresentados”Segundo ainda a ação, alegou que em 02 de setembro de 2013, adquiriu um tênis de alta performance denominado Adidas Springblade, fabricado pela ré, no valor de R$999,90, e que após pouco tempo de uso e em curto período de tempo ocorreu o descolamento da sola, o que frustrou as expectativas do autor, uma vez que a ré apresentou propaganda enganosa. Aduz o autor que após reclamação feita à ré, o produto foi substituído, mas o novo par de tênis também apresentou o mesmo defeito, o qual também foi remetido à ré, sendo constatado novamente defeito de fabricação, tendo o autor, então, solicitado a devolução do valor pago.

O tênis apresentou defeito por duas oportunidades.“Pois como ensina Sérgio Cavaliieri Filho, "hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética - , razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial””, ratificou o magistrado, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba.


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