Nova lei endurece pena para furto, receptação e venda de gado furtado
O furto e a receptação de animais de bando, tais como como bovinos e suínos, serão punidos de forma mais rigorosa. É o que estabelece a Lei 13.330/2016, publicada nesta quarta-feira (3) no Diário Oficial da União. A legislação teve origem no PL 1228/2015, aprovado pelos senadores em 13 de julho.

De autoria do deputado Afonso Hamm (PP-RS), o projeto agrava a pena pelo desvio de animais de corte, mesmo depois de abatidos, e pune o comércio de carne de procedência ilícita. Ainda, tipifica como crime a comercialização, o armazenamento, a exposição à venda ou mesmo a entrega de carne ou outros alimentos sem origem controlada.
Em síntese, o texto altera o Código Penal para acrescentar, no tipo penal de furto (art. 155), o seguinte parágrafo:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa (…) § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
A Lei 13.330/2016 cria também um novo tipo penal (receptação de animal), dispondo o que segue:
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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